O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) voltou atrás e decidiu revogar as orientações que havia emitido a Conselhos Tutelares de todo o país acerca da temática do homeschooling, o chamado ensino domiciliar.

Em maio deste ano, o MMFDH determinou aos conselheiros tutelares que deixassem de registrar como evasão escolar casos de crianças e adolescentes educados em casa. De acordo com a orientação, esses meninos e meninas não mais deveriam ser identificados como em situação de abandono intelectual e a medida deveria ser aplicada mesmo sem a conclusão da tramitação do Projeto de Lei 2.401/2019, que trata da regulamentação do homeschooling no país.

Em novo ofício-circular encaminhado aos conselheiros tutelares nessa quinta-feira (5), a pasta anulou a orientação e admitiu a necessidade de respeito ao melhor interesse da criança.

“Em que pese a manifestação anterior desta Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente acerca do tema do objeto do Projeto de Lei nº 2.401/2019, reconhecemos que a matéria necessita ser anulada, uma vez que Projeto de Lei encontra-se em tramitação”, diz o texto do Ministério.

A decisão do MMFDH é anunciada após a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), ter solicitado ao Ministério Público Federal no DF ação judicial para que a ministra Damares Alves e duas servidoras que também assinavam a orientação aos conselheiros tutelares fossem responsabilizadas por improbidade administrativa.

A PFDC apontou que a orientação feita pelo Ministério estava em absoluto descompasso com o complexo normativo que trata do direito de crianças e adolescentes à educação escolar, e que tanto a ministra e quanto duas servidoras agiram em manifesta ilegalidade, violando os princípios da Lei 8.429/1992, que trata de improbidade na administração pública.

“Não foi revogada nenhuma norma do ordenamento jurídico pátrio que define a obrigação dos responsáveis legais de zelar pelo bem-estar do educando, principalmente aquela que determina a obrigatoriedade de promover a matrícula deste na rede pública ou privada de ensino (art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente), cabendo intervenção do Ministério Público nesses casos, de modo a assegurar a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis de proteção”, destacou a PFDC.

O pedido da Procuradoria dos Direitos do Cidadão para que o caso fosse levado à Justiça dava seguimento à Recomendação que a PFDC já havia feito em julho ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e na qual solicitava à pasta que suspendesse, imediatamente, a orientação aos Conselhos Tutelares.

Na ocasião, o MMFDH respondeu que não via motivos de conveniência e oportunidade para a revogação da medida, ato classificado pela pasta como “perfeitamente legítimo e conforme aos postulados legais vigentes”. A resposta veio acompanhada de parecer jurídico genérico e que não abordava o mérito da controvérsia.

STF e homeschooling

No ofício-circular enviado na quinta-feira aos conselheiros tutelares, o Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos aponta o trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Extraordinário n° 888.815 – Rio Grande do Sul, na qual o Supremo Tribunal Federal apontou que “não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”. De acordo com o Tribunal, a Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas a sua adoção está condicionada à existência de lei e ao dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. De acordo com a decisão, “são inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações”.

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