A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça (TJ-SP) uma decisão liminar que obriga o Estado de SP a nomear para exercício de cargo um homem aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertadas.
Jorge (nome fictício) participou do concurso público para preenchimento de vagas do cargo de Oficial Administrativo 1-A da Polícia, tendo sido aprovado em 11ª posição para o município de Sorocaba, cuja previsão em edital era de 85 vagas. O resultado final e o concurso foram homologados com a publicação no Diário Oficial em julho de 2015. Logo depois, houve a publicação da prorrogação da validade do concurso por mais um ano, nos termos do edital. Entretanto, até o término da validade do concurso, em 2017, Jorge não foi nomeado, de modo que recorreu à Defensoria Pública para fazer valer judicialmente o seu direito.
Em Juízo de primeiro grau, o pedido foi indeferido, sob a alegação de degradação do cenário econômico e financeiro do Estado. A Defensoria então recorreu ao TJ-SP. “Não pode a Administração Pública frustrar a perspectiva do candidato, ora apelante, em ser nomeado e empossado no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, mediante estudo, dedicação e investimento de toda ordem”, argumentou o Defensor Público João Paulo da Silva Santana, autor da ação.
O Defensor relembrou que a demanda foi discutida pelos Tribunais brasileiros, sendo que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a questão, em julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral. A Suprema Corte determinou que o direito à nomeação daquele que prestou concurso público e foi aprovado dentro do número de vagas, logo o ato de convocação que era discricionário (não obrigatório), passa a ser vinculado às regras do edital.
No acórdão, a 3ª Câmara de Direito Público decidiu por unanimidade pela reforma da sentença anterior, determinando que Jorge seja imediatamente nomeado e empossado. “Se a Administração Estadual, ao publicar o edital, estabeleceu a necessidade de contratação de oficiais administrativos é porque havia o interesse, a necessidade do serviço público e a disponibilidade dos recursos orçamentários para tal empreitada, pois tais requisitos são intrínsecos à realização de concursos públicos”, observou o Desembargador Relator, Antonio Carlos Malheiros.