Após um homem em situação de rua acusado de tentativa de furto de comida e de uma panela ter sua prisão em flagrante convertida em preventiva, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) e obteve sua soltura. Assim, ele responderá ao processo em liberdade. O caso ocorreu no município de Jaú.

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Igor (nome fictício) foi preso acusado de furtar um frango, uma panela de pressão usada, uma abóbora, 200g de pepino e 200g de quiabo, estimados em R$ 72. Após a conversão do flagrante em prisão preventiva pela 1ª Vara Criminal de Jaú, a Defensora Thais Guerra Leandro impetrou habeas corpus no TJ-SP argumentando que o crime atribuído a Igor teria sido praticado sem violência ou grave ameaça, estando presente os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, além de ter sido cometido em razão de seu estado de necessidade, uma vez que o homem afirmou ter praticado o delito pois estava com fome, configurando furto famélico.

“Como se sabe, o Direito Penal deve se ocupar apenas dos bens jurídicos mais importantes para a sociedade”, sustentou a Defensora. “O princípio da insignificância afasta a tipicidade material do delito, por não haver lesividade a nenhum bem jurídico (neste caso, o patrimônio), ainda mais quando considerada a grandiosidade do patrimônio das empresas vítimas. E mais: os objetos furtados foram devolvidos, logo, sequer há que se falar em prejuízo.”

No acórdão, a 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP acolheu os argumentos da Defensoria e, em votação unânime, concedeu ordem de expedição do alvará de soltura.

“Segundo se depreende dos autos, Igor se viu preso sob acusação de furto de uma panela de pressão, de uma galinha e de alguns gêneros alimentícios, bens que estariam no interior do imóvel da vítima, fato que, à princípio e a depender da prova a ser produzida sob o crivo do contraditório, não retira a possibilidade de eventual reconhecimento de furto famélico ou, até mesmo, da aplicação do princípio da insignificância, pelo que, então, de todo conveniente que ele aguarde em liberdade o desfecho da ação penal”, considerou o Relator, Desembargador André Carvalho e Silva de Almeida.

O Magistrado também justificou a decisão pelo contexto de pandemia. “Somada a pouca gravidade intrínseca dos fatos, tem-se a preocupação decorrente da pandemia causada pelo Covid-19, a recomendar dos Poderes competentes e, em especial, do Poder Judiciário, cautela na manutenção da prisão cautelar, a fim de se prevenir alastramento da doença até mesmo dentro das unidades prisionais”, observou.

Princípio da insignificância

A Defensoria Pública de SP obteve recentemente nos Tribunais Superiores decisões favoráveis a réus acusados de tentativas de furto de itens de pequeno valor contra estabelecimentos comerciais.

Embora esteja sedimentada desde 2004 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a incidência do “princípio da insignificância” nem sempre é aplicada em instâncias iniciais e termina sendo reconhecida apenas após recursos a Cortes Superiores. Há casos de réus que respondem presos a essas acusações.

Reconhecido pela jurisprudência e doutrina penal, o princípio da insignificância tem o intuito de afastar a tipicidade penal, isto é, afastar a criminalização, em casos de furto ou tentativa de furto que preencha alguns requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

O objetivo é evitar que condutas de baixo potencial ofensivo sofram os rigores da intervenção penal, que deve ser reservada apenas a condutas que impliquem grave ofensa social.

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